Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FATO
SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO
RECURSAL. ART 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006792-41.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006792-41.2025.8.16.9000 Recurso: 0006792-41.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): RODRIGO SANTIAGO PEREIRA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) interposto pela parte autoraem face da decisão (mov. 9.1) que indeferiu a liminar de antecipação da tutela de urgênciaem ação anulatória de ato administrativo, em que pretendia que fosse determinadoao agravado DETRAN que retirasse a restrição da CNH do agravante. De início, constata-se que o presente recurso resta prejudicado. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo aos requisitos de admissibilidade. Compulsando aos autos, verifica-se que a questão do presente recurso já foi decidida definitivamente na origem, com a prolação da sentença julgando improcedente a ação. Esta 4ª Turma Recursal possui o entendimento de que a prolação da sentença na origem conduz a perda do objeto do recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida naqueles autos. Neste sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005641-40.2025.8.16.9000 Recurso: 0005641-40.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Agravante(s): ANA PAULA CASTRO DO NASCIMENTO RODRIGUES PAMELA DE CASTRO E SOUZA Agravado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇAO - CMTU – LD DEPARTAMENTO DE TRÂNSITODO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto face decisão que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela na origem. Decido A insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque houve o proferimento de sentença na origem. Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócuaqualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo da agravante, julgo extinto o presente recurso. À secretaria para que realize as baixas necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005641-40.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J.20.03.2026) Assim, qualquer julgamento tomado por esta Turma Recursal referente à decisão atacada pelo presente recurso não possuiria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão na sentença. Ante a perda do objeto recursal por fato superveniente, julgo PREJUDICADOo presente recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R
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